Princípios Constitucionais

A Função Sindical e os Principios Constitucionais

Dentre das atividades ou funções sindicais estão as atribuições que são desenvolvidas pelas organizações sindicais, diante de sua finalidade e sua essência, qual seja, defender os interesses profissionais e econômicos de trabalhadores e empregados.

Qual seria então a natureza jurídica do Sindicato ? Público ou privada ?
Boa parte da doutrina entende que a natureza jurídica do sindicato é de pessoa jurídica de direito privado. Ocorre que, no desempenho de sua funções, e até mesmo para o desempenho de suas funções são aplicadas algumas prerrogativas, conforme a Constituição Federal de 1988, e que condicionam a sua estruturação .

Assim, e à luz do artigo 37 da Constituição Federal, está o sindicato adstrito ao principio da legalidade, ou seja, somente lhe é dado realizar o quanto previsto em Lei . Em contrapartida, dota o sindicato de isenção tributaria (art. 150, VI CF/88) e prerrogativa de imposição de contribuições a seus membros (513 CLT C/C 149 CF/88.

Entretanto, o principio da legalidade não se confunde com o principio da reserva de lei, esculpido no artigo 5°, II da Constituição Federal, segundo o qual apenas não se pode fazer aquilo que é defeso pela lei, que é principio da legalidade prevista em um Estado democrático de direito.

A qual fundamento legal estaria então adstrito o sindicato? O da legalidade administrativa ou o da reserva lega?

Entendo, como alguns juristas que também abordam a matéria, que o sindicato exerce uma atividade semi-publica , pela funções a ele delegadas, podendo até mesmo responder por crime de peculato, típico do agente publico, quando se comprovar malverção ou dilapidação de seu patrimônio (CLT 552)

Função Negocial: Observa-se a prática das convenções e acordos coletivos de trabalhos. Ora, tal função é regulamentar, e muito embora haja verdadeira negociação entre as partes atuantes, é obrigatória, pela Constituição Federal, a participação dos sindicatos para sua formalização.

Função Econômica: Muito embora o artigo 564 da CLT vede o exercício de funções econômicas pelo sindicato, a CF de 1988 prevê que o Direito do Trabalho é centrado na ordem econômica . Assim, o sindicato poderá também exercer atividades econômicas que gerem lucro.

Função Política: Devem ser exercidas, porém ser interferência partidária, de modo a comprometer a atividade sindical .

Função Assintencial: É delegada pelo Estatuto, e o sindicato exerce então um dever- função conforme previsto no artigo 514 da CLT.

Função de Representação: Também consagrada pela Constituição Federal no artigo 8°, III, onde o sindicato atua por representação propriamente dita (dissídios) ou substituição processual (interesses coletivos), com efeito ergaommes ao seus associados.

Função Ética: Prevê a boa fé na atividade de negociar, sob pena de intervenção do estado (judicial, mediante requerimento), caso não sejam resguardados os interesses coletivos.

Função de Cooperação: Como índole do regime corporativo.
Portanto, da análise das funções exercitadas pelo sindicato, percebe-se que não só a legalidade prevista no artigo 37, caput da Constituição Federal , mas também a moralidade e a eficiência são princípios do quais o sindicato jamais deverá se afastar. Isso porque, em todas as funções enumeradas, o sindicato representa não o seu interesse pessoal, mas o de sua categoria, e se não agir segundo princípios legais expressos e sob um manto de moralidade, preservando a eficiência nas suas funções, incorrerá em prejuízo aos entes individuais, podendo inclusive ver destituída a sua diretoria.

Portanto, pode-se concluir que o sindicato possui capacidade jurídica de direito publico, enquanto sua personalidade jurídica de direito privado, e está obrigado a respeitar os preceitos constitucionais do artigo37, caput,
Da constituição Federal, mais abrangentes, portanto, do que aqueles previstos no artigo 5°, II, do mesmo diploma legal.

Fonte: Revista Justilex -23, Ano I - N° 11 - Novembro de 2002 

Gabrilla Roveri Fernandes
Advogada, pós-graduada em Direito Constitucional
Pelo IBDC, pós-graduada em Direito Empresarial pela Universidade Mackenzie, mestrada em direito do Trabalho e coordenadora jurídica do escritório
Wilton Roveri Advogados Associados.